domingo, 28 de abril de 2013

MEIO AMBIENTE: A ILHA E O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO

 

Com certeza, você já ouviu falar que só se preserva o que se conhece. Na verdade, o conhecimento é o primeiro passo a ser dado em qualquer ação educativa ou administrativa visando à preservação ou à conservação do meio ambiente, seja ele natural ou construído pelo ser humano.

Na última década do século XX, surgiu a ideia do desenvolvimento sustentável como espécie de fórmula mágica para salvar o planeta. Não é bem assim, pois o desenvolvimento que praticamos está atrelado ao capitalismo, sistema econômico que busca, acima de tudo, o lucro mais rápido; enquanto a sustentabilidade tem por base o princípio da conservação, Isto é, do uso dos recursos naturais sem destruí-los, sem degradações às vezes irreversíveis.

No entanto, esse antagonismo ideológico não invalida totalmente o conceito da sustentabilidade, que pode ser – e está sendo – aplicado em pequenas áreas, sempre com base no conhecimento dos meios físico e social e das técnicas de manejo.

Ações antrópicas alteram a Paisagem, seja pela ocupação seja pela exploração. Por esse motivo, existem as leis. Se as propostas buscam o ideal e as promessas, a demagogia; as leis, por sua vez, refletem um consenso social a ser cumprido por todos. O grande problema é a aplicabilidade das leis, que muitas vezes esbarra na falta de vontade político-administrativa, na ignorância do povo, na inexistência de fiscalização e cobrança, na morosidade da justiça ou, quase sempre, nas famosas saídas-pela-tangente que lembram o não menos famoso leão da montanha, personagem de desenho animado.

Já que estamos focalizando tal assunto, vamos abordar alguns artigos da Lei nº. 8.655, de 30 de julho de 2008, a qual dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Belém, cuja área territorial abrange a Ilha do Mosqueiro como Distrito Administrativo.

O Art. 110 da referida lei define, entre outras, como diretrizes das Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA) a recuperação de áreas degradadas livres ou ocupadas, o controle das atividades de extração mineral; a preservação dos maciços vegetais remanescentes no interior da malha urbana e os ainda livres de ocupação, as áreas de matas ciliares, margens de cursos d’água e o entorno das áreas de mananciais de abastecimento da cidade.

O Art. 111 relaciona as Zonas Especiais de Interesse Ambiental que estão incluídas na Macrozona do Ambiente Urbano, citando a orla da ilha do Mosqueiro, a bacia do rio Tamanduaquara, a bacia do rio Murubira, a bacia do rio Cajueiro, a bacia do rio Carananduba e a bacia do rio Sucurijuquara.

Já o Art. 112 determina as Zonas Especiais de Interesse Ambiental pertencentes à Macrozona do Ambiente Natural, entre as quais estão o Parque Ecológico da ilha do Mosqueiro, a área entre os rios Pratiquara e Mari-Mari, a área do igarapé do Santana e furo da Bacabeira (leste da ilha), o arquipélago do Furo das Marinhas, a área do furo Pirajuçara e igarapé Pindauateua e a ilha de São Pedro (ao sul).

O Plano Diretor do Município de Belém, em seu Art. 113, trata das Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP), definindo-as como “...áreas formadas por sítios e conjuntos arquitetônicos de valor e significância cultural, de relevante expressão artística, histórica, arqueológica e paisagística, que requerem preservação e reabilitação ou compatibilização com o sítio integrante do conjunto (ANEXO VI).” Em seu único parágrafo, determina que os sítios arqueológicos sejam preservados, com o objetivo de contribuírem para o resgate da história dos assentamentos humanos no Município. O Art. 114 lista as ZEIP incluídas na Macrozona do Ambiente Urbano, citando entre elas a Vila do Distrito de Mosqueiro e seu entorno, a orla da ilha de Mosqueiro e a ilha de São Pedro.

Uma vez que existe a lei, pergunta-se: Por que não cumpri-la integralmente? Será que o seu teor, votado e aprovado pela Câmara e sancionado pelo Prefeito, não vai ao encontro dos anseios da coletividade? Ou vai de encontro a interesses pessoais e financeiros de alguns?

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